Visando esclarecer os principais pontos entre os tipos de regimes de bens do casamento, apresentamos um brevíssimo resumo com as principais diferenças.
Comunhão Parcial de Bens: é o regime legal do Brasil. Não é necessário nenhum tipo de pacto antenupcial para ser adotado. Caso os casais não optem por nenhum outro regime em especial, esse será o que irá reger o casamento. Nos casos de reconhecimento judicial de união estável, a separação também será regida por esse tipo.
Todos os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam.
Doações e heranças, mesmo que ocorram após o casamento, também não se comunicam.
Bens adquiridos na constância do casamento são divididos igualmente, não importando o quanto cada um contribuiu para que o bem fosse adquirido.
O mesmo ocorre em relação as dívidas contraídas pelo casal.
Comunhão Universal de Bens:
Esse foi o regime legal até o ano de 1977 e, naquela época, era adotado por praticamente todos os casais.
Em síntese, todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento são partilhados com o término do relacionamento.
Neste modelo são incluídas as doações e heranças.
Para que um casal adote este modelo de regime de bens é necessário realizar um pacto antenupcial, declarando a vontade das partes.
Separação Convencional de Bens:
Os bens adquiridos antes ou durante o casamento permanecem na propriedade individual de cada cônjuge, havendo total liberdade para administrá-los.
No caso de separação, não haverá nenhum tipo de comunicação desse patrimônio.
Separação Obrigatória de Bens:
É o mesmo regime da separação convencional de bens com a única diferença que a lei é quem obriga que este regime seja aplicado como, por exemplo, quando uns dos cônjuges tiver mais de 70 anos ou quando alguma das partes necessitar de algum tipo de autorização para o casamento, conforme o disposto no artigo 1.641 do Código Civil.
Participação final nos aquestos:
Neste modelo, cada cônjuge mantém o patrimônio que já possuía antes do casamento, não havendo comunicação desse patrimônio.
Há maior liberdade para administrar esses bens pelo cônjuge que também responderá individualmente pelas dívidas que decorrerem desse patrimônio.
As partes podem administrar o seu próprio patrimônio como se estivessem no regime da separação total de bens.
As dívidas contraídas após o casamento também não se comunicam, a menos que seja provado que foram revertidas em favor do outro cônjuge.
Ocorrendo divórcio, ocorrerá a divisão do produto do patrimônio adquirido na constância da união, neste ponto, fica mais próximo do que ocorre na comunhão parcial de bens.