A união estável é a relação entre duas pessoas, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura não sendo mais exigido tempo mínimo para a sua configuração.

Há situações que o próprio casal deseja formalizar a união estável. Nesses casos, é necessário ir até um tabelionato de notas, onde poderá ser escolhido inclusive o regime de bens que regerá a união estável. Caso nada seja determinado, a união será regida pela comunhão parcial de bens.

Quando a união chega ao fim, é necessário formalizar a dissolução da união estável, sendo obrigatória a presença de um advogado que auxiliará, inclusive, nas questões referentes a partilha de bens.